PROJETO DE LEI Nº 34, DE 2009

DETERMINA A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA 'VOZ SINTETIZADA' PARA GARANTIR O ACESSO AOS CONTEÚDOS ESCRITOS PARA OS CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS NOS VESTIBULARES, CONCURSOS E AVALIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS






 


 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º- Fica determinada a utilização da chamada “voz sintetizada” para garantir o acesso aos conteúdos escritos para os cegos e deficientes visuais nos vestibulares, concursos e avaliações de estudantes do ensino público fundamental, médio e superior do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Entende-se, para efeito desta lei, como “voz sintetizada”, disposta no caput, o processo pelo qual permite que o cego ou deficiente visual, por meio de um programa específico de computador ou similar, possa ouvir os conteúdos que são ecoados por aparelhos transmissores.

Artigo 2º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.


Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.






JUSTIFICATIVA



Inicialmente, convém lembrar que em nada estamos ferindo competência constitucional com este nosso projeto de lei, uma vez que a própria Carta Magna determina a obrigação do Estado em garantir a inclusão social da pessoa portadora de deficiência. O artigo 23, e seu inciso II, é cristalino ao afirmar que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

E se existe, conforme o exposto e por determinação da Constituição da República Federativa do Brasil, a competência dos Estados darem garantia as pessoas portadoras de deficiência, a mesma carta, no seu artigo seguinte, no inciso XIV, deixa clara também a competência dos Estados legislarem sobre o assunto:

“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”(grifos nossos).


E a nossa proposta visa integrar o portador de deficiência visual à sociedade.

A chamada “voz sintetizada” é um processo pelo qual permite que o cego ou deficiente visual, por meio de um programa específico de computador ou similar, possa ouvir os conteúdos que são ecoados por aparelhos transmissores.

A própria ONU- Organização das Nações Unidas, reconhece como modo de leitura a “voz sintetizada”. Na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, já no seu artigo segundo, que traz definições fundamentais para o entendimento do pacto, está definido que a comunicação “abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação.”(grifos nossos). Ainda que a definição da ONU refira-se à voz digitalizada essa é muito mais conhecida como “sintetizada”.
Na verdade, corresponde a um processo em que os conteúdos, já digitados, presentes, por exemplo, num programa de computador, são convertidos para voz. O sistema é conhecido como TTS, em inglês.

Dentro desses processos, existem também outros dispositivos que, por exemplo, a partir da representação simbólica, como a transcrição fonética, chega-se à voz.

Enfim, “voz sintetizada” corresponde, em resumo, as diferentes programações informatizadas, que possibilitam aos cegos e deficientes visuais ouvirem os conteúdos de provas, concursos, avaliações, aulas, entre tantos outros.

Urge, que o Estado de São Paulo adote esse procedimento como forma de permitir a inserção social de pessoas portadoras de deficiências visuais.

Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta propositura.






Sala das Sessões, em 3-2-2009.




a) Conte Lopes - PTB