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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º- Fica determinada a utilização da chamada “voz sintetizada” para
garantir o acesso aos conteúdos escritos para os cegos e deficientes
visuais nos vestibulares, concursos e avaliações de estudantes do ensino
público fundamental, médio e superior do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Entende-se, para efeito desta lei, como “voz
sintetizada”, disposta no caput, o processo pelo qual permite que o cego
ou deficiente visual, por meio de um programa específico de computador ou
similar, possa ouvir os conteúdos que são ecoados por aparelhos
transmissores.
Artigo 2º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120(cento
e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, convém lembrar que em nada estamos ferindo competência
constitucional com este nosso projeto de lei, uma vez que a própria Carta
Magna determina a obrigação do Estado em garantir a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência. O artigo 23, e seu inciso II, é
cristalino ao afirmar que “é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência”.
E se existe, conforme o exposto e por determinação da Constituição da
República Federativa do Brasil, a competência dos Estados darem garantia
as pessoas portadoras de deficiência, a mesma carta, no seu artigo
seguinte, no inciso XIV, deixa clara também a competência dos Estados
legislarem sobre o assunto:
“Artigo 24- Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência”(grifos nossos).
E a nossa proposta visa integrar o portador de deficiência visual à
sociedade.
A chamada “voz sintetizada” é um processo pelo qual permite que o cego ou
deficiente visual, por meio de um programa específico de computador ou
similar, possa ouvir os conteúdos que são ecoados por aparelhos
transmissores.
A própria ONU- Organização das Nações Unidas, reconhece como modo de
leitura a “voz sintetizada”. Na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, já no seu artigo segundo, que traz definições fundamentais
para o entendimento do pacto, está definido que a comunicação “abrange as
línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como
a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de
voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos
de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e
comunicação.”(grifos nossos). Ainda que a definição da ONU refira-se à voz
digitalizada essa é muito mais conhecida como “sintetizada”.
Na verdade, corresponde a um processo em que os conteúdos, já digitados,
presentes, por exemplo, num programa de computador, são convertidos para
voz. O sistema é conhecido como TTS, em inglês.
Dentro desses processos, existem também outros dispositivos que, por
exemplo, a partir da representação simbólica, como a transcrição fonética,
chega-se à voz.
Enfim, “voz sintetizada” corresponde, em resumo, as diferentes
programações informatizadas, que possibilitam aos cegos e deficientes
visuais ouvirem os conteúdos de provas, concursos, avaliações, aulas,
entre tantos outros.
Urge, que o Estado de São Paulo adote esse procedimento como forma de
permitir a inserção social de pessoas portadoras de deficiências visuais.
Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos
nobres pares para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em 3-2-2009.
a) Conte Lopes - PTB
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