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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Esta lei disciplina a atividade do Turismo Rural em
consonância com as seguintes diretrizes:
I – incentivar parcerias entre o poder público, as entidades privadas,
organizações não governamentais, instituições de ensino e científicas,
órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais;
II – resgatar e preservar os valores culturais e históricos, considerando
as raízes e os costumes regionais;
III – valorizar a atividade agropecuária e seus serviços, em harmonia com
o meio ambiente;
IV – preservar as características do ambiente, da paisagem e das
atividades produtivas, especialmente no patrimônio arquitetônico e social;
V – diversificar o agronegócio, agregando aquecimento a produtos e
serviços, como instrumento de aumento de renda e combate ao êxodo rural;
VI – incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do
desenvolvimento sustentável, com base na legislação de meio ambiente,
proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e
comunidade local;
VII – identificar e promover capacitação e qualificação das populações
locais e empreendedores, considerando as características peculiares de
cada região;
VIII – incentivar o uso de novas tendências e tecnologias de
profissionalização, sem prejuízo da atividade rural, do patrimônio
histórico e do meio ambiente;
IX – desenvolver programas e educação ambiental, fomentar ações de
reciclagem, biodigestão, reuso de água e permear cultura;
X – incentivar e desenvolver o associativismo e cooperativismo;
XI – utilizar a educação ambiental e patrimonial como fatores de motivação
e mobilização para a proteção do patrimônio rural, natural e cultural,
garantindo a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica no
Turismo Rural do Estado de São Paulo;
XII – estabelecer ações para organização, desenvolvimento e implementação
das atividades do Turismo Rural, visando a estruturação do segmento nos
destinos turísticos do Estado de São Paulo e consolidar o produto
turístico rural no mercado nacional e internacional;
XIII – valorização do potencial agrícola e turístico, como elementos da
oferta turística no meio rural, para divulgação e a promoção dos destinos
turísticos paulistas;
XIV – adequar as atividades do Turismo Rural nos destinos turísticos do
Estado de São Paulo, em consonância com a Lei Federal nº 10.098/2000 que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, visando agregar valor à oferta turística e potencializar a
competitividade dos produtos turísticos que compõem o segmento.
XV – promover a capacitação, qualificação e certificação dos agentes
públicos e privados, em toda a cadeia produtiva do turismo rural, apoiando
a certificação dos equipamentos turísticos.
XVI – estabelecer mecanismos de cooperação técnica com os Estados que
apresentem o segmento, visando o intercâmbio de melhores práticas para o
desenvolvimento do Turismo Rural.
Artigo 2º - Para os efeitos da presente lei, entender-se-á por Turismo
Rural no Estado de São Paulo, o conjunto de atividades turísticas
desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária,
agregando valor a produtos e serviços, promovendo e resgatando o
patrimônio cultural e os espaços naturais da comunidade rural paulista,
considerando a oferta de serviços, equipamentos e produtos de operação e
agenciamento, transporte, hospedagem, alimentação, recepção à visitação em
propriedades rurais, recreação, entretenimento e atividades pedagógicas
vinculadas ao contexto rural, eventos e outras atividades complementares
que sejam praticadas no meio rural e que existam em função do turismo, ou
que se constituam no motivo da visitação.
Artigo 3º - Os prestadores de serviço turístico do segmento do Turismo
Rural deverão estar cadastrados no órgão de representação do Ministério do
Turismo no Estado de São Paulo, CADASTUR, de acordo com o decreto nº
5.406, de 30 de março de 2005.
Artigo 4º - Para efeito de tributação, a atividade turística na
propriedade rural será considerada como atividade rural, de agregação de
valor à propriedade e ao proprietário, conforme (legislação federal em
apreciação – PL 5077/2009) os serviços turísticos prestados na propriedade
rural serão contabilizados por meio de emissão de Nota Fiscal do Produto,
da qual constará CNPJ Rural, com a devida incidência dos tributos
correspondentes, na mesma condição das taxas e tarifas dos serviços
públicos, inclusive no fornecimento de energia elétrica.
Artigo 5º - Fica instituído o Fundo Estadual de Turismo Rural, destinado a
proporcionar suporte financeiro à administração estadual para execução de
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento do Turismo Rural.
Parágrafo único – O Fundo Estadual de Turismo Rural é vinculado à
Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo, à qual compete a
sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Artigo 6º - Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Turismo Rural
serão destinados para:
I – manter e sinalizar as vias de acesso;
II – incrementar programas de ações para segurança pública na área rural;
III – estabelecer diretrizes para o saneamento básico e recolhimento
adequado do lixo;
IV – estabelecer formas e critérios de certificação das propriedades e
empreendimentos rurais;
V – divulgar e promover o turismo rural regional e estadual, através dos
destinos turísticos reconhecidos;
VI – estabelecer e conceder incentivos financeiros e empreendimentos de
turismo rural em forma de financiamento, concessão de crédito especial,
empréstimos e outras modalidades aplicadas em operações dessa natureza;
VII – fomentar a confecção de material didático, promocional e informativo
relativo ao Turismo Rural em todas as suas dimensões.
Artigo 7º - Os programas e projetos voltados ao Turismo Rural serão
suportados, apoiados e financiados pelo Fundo de que trata esta lei, desde
que sejam aprovados pelo Conselho Estadual de Turismo Rural.
Artigo 8º - O Conselho do Fundo Estadual de Turismo Rural fica assim
composto:
I – 03 representantes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – 03 representantes do Poder Executivo Estadual de Turismo, da
Agricultura e do Meio Ambiente;
III – 01 representante das Associações de Classe de Turismo;
IV – 01 representante das Associações de Classe de Agricultura;
V – 01 representante das Associações de Classe do Meio Ambiente.
Artigo 9º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Turismo Rural:
I – contribuições de empresas interessadas em participar do programa;
II – transferência à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – transferência da União;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – doações e legados;
VI – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Artigo 10 – A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de
Turismo Rural obedecerá as regras do Sistema Financeiro do Estado.
Artigo 11 – Caberá à Secretaria da Fazenda do Estado proceder o
processamento da arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Turismo
Rural, por meio de documento de arrecadação com código de receita
específico, repassando os valores à conta a que se refere o inciso II, do
artigo 9º.
Artigo 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O turismo rural é atividade relativamente nova, no Estado de São Paulo e
no Brasil. Sua regulamentação legal ainda carece de instrumentos
adequados, fato que tem prejudicado o seu desenvolvimento. A carência de
instrumentos normativos adequados implica maior dificuldade para aqueles
que pretendem dedicar-se à atividade, face à falta de devido amparo legal.
O objetivo deste Projeto de Lei é adequar o marco jurídico, de foram a
permitir o florescimento da atividade em nosso Estado.
Cumpre registrar que o turismo rural raramente é atividade
auto-sustentável; via de regra, trata-se de complementação de renda para
fazendeiros que decidem aproveitar a beleza do sítio onde se localiza sua
propriedade, o atrativo representado por cachoeiras, trilhas, montanhas e,
assim, acolher os habitantes das cidades próximas que buscam um passeio
aprazível, ou o conhecimento e a experiência da vida campestre.
Tal complementação de renda – que em alguns casos pode significar a
diferença entre a continuidade da atividade rural ou o seu abandono –
encontra-se hoje prejudicada exatamente pela falta de norma que regule a
matéria. Assim, o empregador rural fica, por vezes, impedido de acolher um
grupo de turistas em sua fazenda, em razão de, como produtor rural, não
poder emitir documento fiscal, exigido pelas agências promotoras do
turismo, relativo ao fornecimento de hospedagem ou alimentação, pois estas
não são atividades típicas do meio rural.
Não eram, seria melhor dizer: hoje, não apenas no Estado de São Paulo e no
Brasil, mas em muitos outros países, o turismo rural é atividade próspera,
que contribui para a melhoria da qualidade de vida nas áreas rurais, leva
o desenvolvimento a regiões distantes e, ao mesmo tempo, contribui
sobremaneira para a preservação ambiental. Afinal, não faz sentido o
turismo rural sem natureza, o que torna aquele que o explora interessado
na melhoria das condições de conservação ambiental em sua região. Assim, a
proposição aqui apresentada tem o objetivo de eliminar essa carência,
decorrente, sem dúvida, da inércia do processo de atualização da
legislação, em face da evolução dos costumes.
Com relação ao regramento da atividade, o Ministério do Turismo assim a
definiu: “conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural,
comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e
serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da
comunidade.” (“Diretrizes para o desenvolvimento do Turismo Rural no
Brasil”, 2002). Apesar de assim definido, falta ainda a caracterização
legal que, acreditamos, será questão solucionada assim que os nobres
Parlamentares desta Casa aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 13/4/2010
a)Célia Leão – PSDB a) Vicente Cândido – PT Adriano Diogo – PT a) André
Soares – DEM a) Antonio Mentor – PT a) Antonio Salim Curiati – PP a)
Baleia Rossi – PMDB a) Bruno Covas – PSDB a) Carlinhos Almeida – PT a)
Carlos Giannazi – PSOL a) Celino Cardoso – PSDB a) Celso Giglio – PSDB a)
Chico Sardelli – PV a) Conte Lopes – PTB a) Davi Zaia – PPS a) Ed Thomas –
PSB a)Edson Ferrarini – PTB a) Enio Tatto – PT a) Feliciano Filho – PV a)
Gilson de Souza – DEM a) Haifa Madi – PDT a) Hamilton Pereira – PT a) João
Caramez – PSDB a) Jorge Caruso – PMDB a) José Augusto – PSDB a) José
Bittencourt – PDT a) Luciano Batista – PSB a) Luis Carlos Gondim PPS a)
Marcos Zerbini – PSDB a) Maria Lúcia Prandi – PT a) Olímpio Gomes – PV a)
Orlando Morando – PSDB a) Patrícia Lima – PR a) Paulo Alexandre Barbosa –
PSDB a) Pedro Tobias – PSDB a) Rafael Silva – PDT a) Roberto Morais – PPS
a) Rodolfo Costa e Silva – PSDB a) Roberto Felício – PT a) Roberto
Massafera – PSDB a) Rogério Nogueira – PDT a) Said Mourad – PSC a) Uebe
Rezeck – PMDB a) Vanessa Damo – PV a) Vitor Sapienza - PPS
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