PROJETO DE LEI Nº 332, DE 2010

"Dispõe sobre a atividade do Turismo Rural e a Política de Fomento ao Turismo Rural no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas."
 





 


 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º - Esta lei disciplina a atividade do Turismo Rural em consonância com as seguintes diretrizes:
I – incentivar parcerias entre o poder público, as entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e científicas, órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais;

II – resgatar e preservar os valores culturais e históricos, considerando as raízes e os costumes regionais;

III – valorizar a atividade agropecuária e seus serviços, em harmonia com o meio ambiente;

IV – preservar as características do ambiente, da paisagem e das atividades produtivas, especialmente no patrimônio arquitetônico e social;

V – diversificar o agronegócio, agregando aquecimento a produtos e serviços, como instrumento de aumento de renda e combate ao êxodo rural;

VI – incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, com base na legislação de meio ambiente, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local;

VII – identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, considerando as características peculiares de cada região;

VIII – incentivar o uso de novas tendências e tecnologias de profissionalização, sem prejuízo da atividade rural, do patrimônio histórico e do meio ambiente;

IX – desenvolver programas e educação ambiental, fomentar ações de reciclagem, biodigestão, reuso de água e permear cultura;

X – incentivar e desenvolver o associativismo e cooperativismo;

XI – utilizar a educação ambiental e patrimonial como fatores de motivação e mobilização para a proteção do patrimônio rural, natural e cultural, garantindo a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica no Turismo Rural do Estado de São Paulo;

XII – estabelecer ações para organização, desenvolvimento e implementação das atividades do Turismo Rural, visando a estruturação do segmento nos destinos turísticos do Estado de São Paulo e consolidar o produto turístico rural no mercado nacional e internacional;

XIII – valorização do potencial agrícola e turístico, como elementos da oferta turística no meio rural, para divulgação e a promoção dos destinos turísticos paulistas;

XIV – adequar as atividades do Turismo Rural nos destinos turísticos do Estado de São Paulo, em consonância com a Lei Federal nº 10.098/2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, visando agregar valor à oferta turística e potencializar a competitividade dos produtos turísticos que compõem o segmento.

XV – promover a capacitação, qualificação e certificação dos agentes públicos e privados, em toda a cadeia produtiva do turismo rural, apoiando a certificação dos equipamentos turísticos.

XVI – estabelecer mecanismos de cooperação técnica com os Estados que apresentem o segmento, visando o intercâmbio de melhores práticas para o desenvolvimento do Turismo Rural.


Artigo 2º - Para os efeitos da presente lei, entender-se-á por Turismo Rural no Estado de São Paulo, o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, promovendo e resgatando o patrimônio cultural e os espaços naturais da comunidade rural paulista, considerando a oferta de serviços, equipamentos e produtos de operação e agenciamento, transporte, hospedagem, alimentação, recepção à visitação em propriedades rurais, recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural, eventos e outras atividades complementares que sejam praticadas no meio rural e que existam em função do turismo, ou que se constituam no motivo da visitação.


Artigo 3º - Os prestadores de serviço turístico do segmento do Turismo Rural deverão estar cadastrados no órgão de representação do Ministério do Turismo no Estado de São Paulo, CADASTUR, de acordo com o decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.

Artigo 4º - Para efeito de tributação, a atividade turística na propriedade rural será considerada como atividade rural, de agregação de valor à propriedade e ao proprietário, conforme (legislação federal em apreciação – PL 5077/2009) os serviços turísticos prestados na propriedade rural serão contabilizados por meio de emissão de Nota Fiscal do Produto, da qual constará CNPJ Rural, com a devida incidência dos tributos correspondentes, na mesma condição das taxas e tarifas dos serviços públicos, inclusive no fornecimento de energia elétrica.


Artigo 5º - Fica instituído o Fundo Estadual de Turismo Rural, destinado a proporcionar suporte financeiro à administração estadual para execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento do Turismo Rural.

Parágrafo único – O Fundo Estadual de Turismo Rural é vinculado à Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.

Artigo 6º - Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Turismo Rural serão destinados para:

I – manter e sinalizar as vias de acesso;

II – incrementar programas de ações para segurança pública na área rural;

III – estabelecer diretrizes para o saneamento básico e recolhimento adequado do lixo;

IV – estabelecer formas e critérios de certificação das propriedades e empreendimentos rurais;

V – divulgar e promover o turismo rural regional e estadual, através dos destinos turísticos reconhecidos;

VI – estabelecer e conceder incentivos financeiros e empreendimentos de turismo rural em forma de financiamento, concessão de crédito especial, empréstimos e outras modalidades aplicadas em operações dessa natureza;

VII – fomentar a confecção de material didático, promocional e informativo relativo ao Turismo Rural em todas as suas dimensões.

Artigo 7º - Os programas e projetos voltados ao Turismo Rural serão suportados, apoiados e financiados pelo Fundo de que trata esta lei, desde que sejam aprovados pelo Conselho Estadual de Turismo Rural.

Artigo 8º - O Conselho do Fundo Estadual de Turismo Rural fica assim composto:

I – 03 representantes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – 03 representantes do Poder Executivo Estadual de Turismo, da Agricultura e do Meio Ambiente;
III – 01 representante das Associações de Classe de Turismo;
IV – 01 representante das Associações de Classe de Agricultura;
V – 01 representante das Associações de Classe do Meio Ambiente.

Artigo 9º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Turismo Rural:

I – contribuições de empresas interessadas em participar do programa;

II – transferência à conta do Orçamento Geral do Estado;

III – transferência da União;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – doações e legados;

VI – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Artigo 10 – A movimentação dos recursos referentes ao Fundo Estadual de Turismo Rural obedecerá as regras do Sistema Financeiro do Estado.

Artigo 11 – Caberá à Secretaria da Fazenda do Estado proceder o processamento da arrecadação dos recursos do Fundo Estadual de Turismo Rural, por meio de documento de arrecadação com código de receita específico, repassando os valores à conta a que se refere o inciso II, do artigo 9º.

Artigo 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.


Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA



O turismo rural é atividade relativamente nova, no Estado de São Paulo e no Brasil. Sua regulamentação legal ainda carece de instrumentos adequados, fato que tem prejudicado o seu desenvolvimento. A carência de instrumentos normativos adequados implica maior dificuldade para aqueles que pretendem dedicar-se à atividade, face à falta de devido amparo legal. O objetivo deste Projeto de Lei é adequar o marco jurídico, de foram a permitir o florescimento da atividade em nosso Estado.

Cumpre registrar que o turismo rural raramente é atividade auto-sustentável; via de regra, trata-se de complementação de renda para fazendeiros que decidem aproveitar a beleza do sítio onde se localiza sua propriedade, o atrativo representado por cachoeiras, trilhas, montanhas e, assim, acolher os habitantes das cidades próximas que buscam um passeio aprazível, ou o conhecimento e a experiência da vida campestre.

Tal complementação de renda – que em alguns casos pode significar a diferença entre a continuidade da atividade rural ou o seu abandono – encontra-se hoje prejudicada exatamente pela falta de norma que regule a matéria. Assim, o empregador rural fica, por vezes, impedido de acolher um grupo de turistas em sua fazenda, em razão de, como produtor rural, não poder emitir documento fiscal, exigido pelas agências promotoras do turismo, relativo ao fornecimento de hospedagem ou alimentação, pois estas não são atividades típicas do meio rural.

Não eram, seria melhor dizer: hoje, não apenas no Estado de São Paulo e no Brasil, mas em muitos outros países, o turismo rural é atividade próspera, que contribui para a melhoria da qualidade de vida nas áreas rurais, leva o desenvolvimento a regiões distantes e, ao mesmo tempo, contribui sobremaneira para a preservação ambiental. Afinal, não faz sentido o turismo rural sem natureza, o que torna aquele que o explora interessado na melhoria das condições de conservação ambiental em sua região. Assim, a proposição aqui apresentada tem o objetivo de eliminar essa carência, decorrente, sem dúvida, da inércia do processo de atualização da legislação, em face da evolução dos costumes.

Com relação ao regramento da atividade, o Ministério do Turismo assim a definiu: “conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.” (“Diretrizes para o desenvolvimento do Turismo Rural no Brasil”, 2002). Apesar de assim definido, falta ainda a caracterização legal que, acreditamos, será questão solucionada assim que os nobres Parlamentares desta Casa aprovarem a presente proposição.




Sala das Sessões, em 13/4/2010





a)Célia Leão – PSDB a) Vicente Cândido – PT Adriano Diogo – PT a) André Soares – DEM a) Antonio Mentor – PT a) Antonio Salim Curiati – PP a) Baleia Rossi – PMDB a) Bruno Covas – PSDB a) Carlinhos Almeida – PT a) Carlos Giannazi – PSOL a) Celino Cardoso – PSDB a) Celso Giglio – PSDB a) Chico Sardelli – PV a) Conte Lopes – PTB a) Davi Zaia – PPS a) Ed Thomas – PSB a)Edson Ferrarini – PTB a) Enio Tatto – PT a) Feliciano Filho – PV a) Gilson de Souza – DEM a) Haifa Madi – PDT a) Hamilton Pereira – PT a) João Caramez – PSDB a) Jorge Caruso – PMDB a) José Augusto – PSDB a) José Bittencourt – PDT a) Luciano Batista – PSB a) Luis Carlos Gondim PPS a) Marcos Zerbini – PSDB a) Maria Lúcia Prandi – PT a) Olímpio Gomes – PV a) Orlando Morando – PSDB a) Patrícia Lima – PR a) Paulo Alexandre Barbosa – PSDB a) Pedro Tobias – PSDB a) Rafael Silva – PDT a) Roberto Morais – PPS a) Rodolfo Costa e Silva – PSDB a) Roberto Felício – PT a) Roberto Massafera – PSDB a) Rogério Nogueira – PDT a) Said Mourad – PSC a) Uebe Rezeck – PMDB a) Vanessa Damo – PV a) Vitor Sapienza - PPS