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Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que dispõe sobre a absorção da Gratificação de Atividade Penitenciária –
GAP nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária e da reclassificação da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá outras providências correlatas.
A proposta, que decorre de estudos efetivados no âmbito da Secretaria da
Administração Penitenciária e da Secretaria da Gestão Pública, busca
revalorizar a remuneração dos servidores que exercem suas funções nas
unidades prisionais.
Para atender a esse propósito, além da incorporação da mencionada
gratificação, está previsto reajuste sobre o salário-base, que se
refletirá no Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, vantagem
pecuniária que corresponde a 100% (cem por cento) do salário-base.
Cuida a propositura, ainda, de revalorizar a gratificação “pro labore”
pelo exercício de direção e chefia das unidades caracterizadas como
atividades específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária e de estender o adicional de periculosidade aos servidores
em exercício nas Unidades da Secretaria da Administração Penitenciária,
além de alterar os critérios de concessão e os valores da Gratificação por
Comando da Unidade Prisional – COMP, instituída pela Lei Complementar nº
842, de 24 de março de 1998.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua
Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2010
Dispõe sobre a absorção de gratificação para os integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária e da reclassificação da classe de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, na forma que especifica, e dá
outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - A Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP, instituída
pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993, fica
absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por
seus beneficiários.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à
Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP concedida por decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 2º - O valor do vencimento dos integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº
959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008, em decorrência do disposto
no artigo 1º desta lei complementar, fica fixado na conformidade do Anexo
I, desta lei complementar.
Artigo 3º - O valor do vencimento dos integrantes da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei
Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 3º da
Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008, fica fixado na
conformidade do Anexo II, desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:
a) o artigo 1º:
“Artigo 1º - Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores
em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da
Administração Penitenciária.” (NR)
b) o artigo 6º:
“Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de
periculosidade, calculado na forma do artigo 2º, na base de 1/60 (um
sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor
esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da
Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que
vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)
II - da Lei Complementar n° 842, de 24 de março de 1998:
a) o artigo 1°, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº
917, de 4 de abril de 2002:
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional
- COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das
Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo,
do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região
Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária,
integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III,
regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR)
b) o parágrafo único do artigo 2°:
“Artigo 2º
................................................................
Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão
classificadas em 2 (dois) níveis mediante decreto a ser editado por
proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte
conformidade:
1 - como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400
(quatrocentas) vagas;
2 - como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de
400(quatrocentas) vagas.”(NR)
c) o artigo 3°, alterado pela alínea “a” do inciso II do artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:
“Artigo 3° - A gratificação de que trata esta lei complementar será
calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o
valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte
conformidade:
I - 20,00 (vinte inteiros), para o cargo de Diretor Técnico II, quando se
tratar de unidade classificada como COMP I;
II - 21,00 (vinte e um inteiros), para o cargo de Diretor Técnico III,
quando se tratar de unidade classificada como COMP II;.”(NR)
d) o artigo 4°, alterado pela alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:
“Artigo 4° - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP será
atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias
referidas no artigo 1° desta lei complementar, mediante a aplicação do
coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o
valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei
Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR)
III - o “caput” do artigo 10, da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho
de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º, da Lei Complementar n° 976,
de 6 de outubro de 2005:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que
venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que
trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore",
calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de
vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,
acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 36,97%
Diretor de Serviço 23,37%
Chefe de Seção 10,46%”(NR)
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber,
aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente
da Secretaria de Administração Penitenciária, suplementadas se necessário,
nos termos do §1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de
1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010, ficando
revogados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;
II - o artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993;
III - a Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002;
IV - o inciso XVII, do artigo 14, da Lei Complementar nº 975, de 6 de
outubro de 2005;
V - os incisos II e III do artigo 4º e o artigo 5º, da Lei Complementar nº
1.047, de 2 de junho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2010.
José Serra
ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2010
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 478,80
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 611,79
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 651,47
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 691,17
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 770,14
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 853,80
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 932,79
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.019,67
ANEXO II
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº ,
de de de 2010
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
|
I
|
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
344,61 |
446,55 |
563,78 |
691,18 |
853,81 |
932,80 |
|