ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 2010
Mensagem nº 032/2010, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 15 de março de 2010

 



Senhor Presidente



Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a absorção da Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da reclassificação da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

A proposta, que decorre de estudos efetivados no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e da Secretaria da Gestão Pública, busca revalorizar a remuneração dos servidores que exercem suas funções nas unidades prisionais.

Para atender a esse propósito, além da incorporação da mencionada gratificação, está previsto reajuste sobre o salário-base, que se refletirá no Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, vantagem pecuniária que corresponde a 100% (cem por cento) do salário-base.

Cuida a propositura, ainda, de revalorizar a gratificação “pro labore” pelo exercício de direção e chefia das unidades caracterizadas como atividades específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de estender o adicional de periculosidade aos servidores em exercício nas Unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, além de alterar os critérios de concessão e os valores da Gratificação por Comando da Unidade Prisional – COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998.

Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.




José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Lei Complementar nº , de de de 2010


Dispõe sobre a absorção de gratificação para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da reclassificação da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na forma que especifica, e dá outras providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP, instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993, fica absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo à Gratificação de Atividade Penitenciária – GAP concedida por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 2º - O valor do vencimento dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008, em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, fica fixado na conformidade do Anexo I, desta lei complementar.

Artigo 3º - O valor do vencimento dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008, fica fixado na conformidade do Anexo II, desta lei complementar.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária.” (NR)

b) o artigo 6º:

“Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2º, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.” (NR)

II - da Lei Complementar n° 842, de 24 de março de 1998:

a) o artigo 1°, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002:

“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR)

b) o parágrafo único do artigo 2°:

“Artigo 2º ................................................................

Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade:

1 - como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas;

2 - como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400(quatrocentas) vagas.”(NR)

c) o artigo 3°, alterado pela alínea “a” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:

“Artigo 3° - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 20,00 (vinte inteiros), para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I;

II - 21,00 (vinte e um inteiros), para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II;.”(NR)

d) o artigo 4°, alterado pela alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:

“Artigo 4° - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.”(NR)

III - o “caput” do artigo 10, da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º, da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005:

“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 36,97%
Diretor de Serviço 23,37%
Chefe de Seção 10,46%”(NR)

Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Administração Penitenciária, suplementadas se necessário, nos termos do §1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010, ficando revogados:

I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;

II - o artigo 14 da Lei Complementar nº 735, de 8 de dezembro de 1993;

III - a Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002;

IV - o inciso XVII, do artigo 14, da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;

V - os incisos II e III do artigo 4º e o artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2010.


José Serra

ANEXO I

a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2010

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 478,80
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 611,79
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 651,47
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 691,17
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 770,14
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 853,80
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 932,79
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.019,67

ANEXO II 

a  que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº       , de   de       de 2010 

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

 

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

I

II

III

IV

V

VI

344,61

446,55

563,78

691,18

853,81

932,80