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Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para concessão de
aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, e dá providências correlatas.
Trata-se de proposta formulada pela Secretaria da Administração
Penitenciária, com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal, segundo o qual é passível de disciplina específica o
regime de aposentadoria voluntária de servidores que exerçam atividades de
risco.
De acordo com a medida, o Agente de Segurança Penitenciária e o Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária poderão se aposentar com proventos
integrais, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos de idade
mínima (55 anos, se homem; e 50 anos, se mulher), de tempo de contribuição
previdenciária (30 anos) e de tempo de efetivo exercício no cargo (20
anos).
No caso de ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou no
nível inicial da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária em
data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, não será exigido o cumprimento do requisito da idade
mínima, bastando comprovação do tempo de contribuição previdenciária e de
efetivo exercício no cargo.
Cuidou-se, ainda, de prever a inclusão do Adicional de Local de Exercício,
instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, no
cálculo dos proventos, na base de 100% do valor correspondente à
classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente
de Segurança Penitenciária se encontrava em exercício no momento da
inatividade, a ser pago na razão de 1/5 por ano, até o limite de 5/5.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua
Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2010
Dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes
da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, em razão do exercício de atividades de
risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal.
Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei
Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados
voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade,
se mulher;
II - trinta anos de contribuição previdenciária;
III - vinte anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança
Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não
será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de
contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos
incisos II e III deste artigo.
Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se
refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão
aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade,
se mulher;
II - trinta anos de contribuição previdenciária;
III - vinte anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da classe de Agente de Escolta e
Vigilância Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior
à da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de
contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos
incisos II e III deste artigo.
Artigo 4º - Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional
de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de
novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente
à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se
encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor
fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte
conformidade:
I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente,
até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II - os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um
quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e
5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois
quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três
quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5
(quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata o “caput” deste
artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de
qualquer natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições,
aos pensionistas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da
Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário,
nos termos do §1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de
1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2010.
José Serra
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