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Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº
696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº
1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.
Trata-se de proposta acolhida pela Comissão de Política Salarial com base
em estudos promovidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, para o
fim de estabelecer nova disciplina quanto à extensão do Adicional de Local
de Exercício aos proventos e pensões, além de restringir de 3 para 2 os
Locais de Exercício.
Registre-se que essa nova regra reduz de 10 (dez) para 5 (cinco) anos o
prazo para a extensão, na sua integralidade, do já referido adicional aos
proventos e pensões.
Cuidou-se, assim, de prever a inclusão do Adicional de Local de Exercício
no cálculo dos proventos, na base de 100% do valor correspondente à
classificação da Organização Policial Militar (OPM) ou da Unidade Policial
Civil (UPCV) em que o policial se encontrava em exercício no momento da
inatividade, a ser pago na razão de 1/5 por ano, até o limite de 5/5.
A propositura expressa a firme intenção do Governo de garantir a todos os
policiais militares e civis que estiverem na condição de inativos o
direito de perceber o Adicional de Local de Exercício na sua totalidade,
no prazo de 5 anos a contar da data de vigência da lei em que vier a se
converter a medida proposta.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a
tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo
26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2010
Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de
18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13
de novembro de 2008, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante mencionados:
I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão
classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes
critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população
inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população
igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de
redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a
5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos
do disposto no inciso II deste artigo.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados
na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente
Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial
PM;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM
ou Cabo PM;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante
Geral da Polícia Militar, e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM,
Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM,
Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e
Soldado PM.” (NR)
II - da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de
Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de
1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100%
(cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização
Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da
inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta
lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto)
por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um
quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e
5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois
quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três
quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5
(quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será
pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a
pensionistas de militares.”(NR)
Artigo 2º - Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos
valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que
sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte
conformidade:
I - quando o militar prestar serviços em Município com população inferior
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª
Classe;
b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª
Classe;
c) R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais
Praças.
II - quando o militar prestar serviços em Município com população igual ou
superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;
c) R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª
Classe;
d) R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as
demais Praças.
Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste
artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em
caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de
serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local
de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro
labore”, a gratificação de representação e outras gratificações
incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens
pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias,
a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º
da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante mencionados:
I - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação
dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em
resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população
inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população
igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - A classificação da UPCV não será alterada em caso de
redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a
5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o
estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados
na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para as carreiras de
Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de
Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia,
Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de
Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente
de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente
Policial e Carcereiro;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado
Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico
Legista e Perito Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de
Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia,
Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de
Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de
Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial,
Agente Policial e Carcereiro.” (NR)
II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:
“Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de
Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de
1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à
classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício
no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da
vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente,
até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II - os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um
quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e
5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois
quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos),
respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três
quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5
(quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será
pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a
pensionistas de policiais civis.” (NR)
Artigo 4º Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior
aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para
que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte
conformidade:
I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de
Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial,
Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar
serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes,
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente
Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de
Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial,
Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo
Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em Município
com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste
artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil,
em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a
sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de
Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro
labore”, a gratificação de representação e outras gratificações
incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens
pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias
e a ajuda de custo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da
Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de
recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de
março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de março
de 2010, ficando revogados:
I - os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro 2005;
II - os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o
artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro 2007;
III - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio
de 2008;
IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;
V - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008; e
VI - o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2010.
José Serra
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