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GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de
jóias usadas ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da
Secretaria da Segurança Pública, e a adotar os procedimentos que permitam
comprovar a regularidade das operações realizadas mediante fiscalização
dos agentes do Poder Público.
Artigo 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento
na Junta Comercial;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus
empregados, instruída com fotografias, comprovantes de endereços
residenciais e atestados de antecedentes;
III - comprovante de recolhimento de taxa prevista para o registro.
Artigo 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de
empregados desta, o fato deverá ser comunicado à Autoridade Policial
competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a
documentação referida no artigo 2º, quanto aos novos elementos.
Artigo 4º - Não serão deferidos registros a pessoas que possuírem
condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime de
receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
Artigo 5º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações
desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I - fechamento do estabelecimento comercial que não possuir o registro
devido, mediante auto de lacração expedido pela Autoridade Policial
competente;
II - multa de 100 (cem) a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESP;
III - cassação de registro;
IV - proibição de novo registro para o estabelecimento que for apenado com
a cassação.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 8.520, de 29 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de abril de 2008.
José Serra
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 2008
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