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Estabelece normas para o Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais dos Funcionários Públicos da Administração Penitenciária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ocorrendo aos funcionários públicos da Administração Penitenciária quando em exercício da função de Agente ou em razão dela, evento do qual resulte direta e exclusivamente sua morte, o(s) funcionário(s) será(ão) indenizado(s) pelo valor estabelecido para essa quantia.
Artigo 2º - Ocorrendo aos funcionários públicos da Administração Penitenciária, quando em exercício da função de Agente ou em razão dela, evento do qual resulte direta e exclusivamente uma invalidez de caráter permanente, ser-lhe-á paga uma indenização pelo valor estabelecido para essa quantia.
Artigo 3º - Em caso de morte dos funcionários públicos da Administração Penitenciária quando em exercício da função de agente, ou em razão dela, além da indenização relativa a ocorrência, deverá a Seguradora pagar um auxílio alimentação mensal para os filhos menores do Agente até atingir a maioridade, no valor estabelecido pelo Contrato de Seguro.
Artigo 4º - O valor a ser pago no caso de indenização por morte, invalidez permanente e auxílio alimentação para os filhos menores do agente, deve ser aqueles já estabelecidos pelo Contrato de Seguro vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A
A presente propositura trata da necessidade da alteração do Contrato de Seguro estipulado pela Secretaria da Administração Penitenciária, tendo como segurados os funcionários públicos da Administração Penitenciária. O presente contrato, para efeito de indenização, tem cobertura em caso de Morte do agente segurado, exclusivamente quando em exercício da função exercida como agente de segurança penitenciária e em horário de trabalho devidamente comprovado pela escala de serviço.
A alteração contratual é necessária porque, os funcionários públicos da Administração Penitenciária têm se tornado vítima de morte violenta em virtude de sua função, e em razão da atividade profissional, mesmo não estando em escala de serviço. Não há de fato como desassociar a função do agente penitenciário quando
o agente morre em razão de ser agente penitenciário. É inegável que em se tratando desse tipo de ocorrência, a família do funcionário é merecedora do prêmio do Seguro de Vida. Investido que está o agente do efetivo exercício da função ou fora da função mas morto em razão da função, é descabível supor que é possível distingui-las.
Quanto ao percurso casa trabalho e o percurso volta do trabalho, deverá também o funcionário estar coberto pelo Seguro de Vida, pois no trajeto ocorrem muitas mortes de agentes, que ao serem abordados por bandidos morrem em razão da profissão, sendo certo que a sorte do agente é determinada pelo simples fato de o mesmo compor o quadro de funcionário público da Administração Penitenciária.
A cobertura do atual contrato esclarece a necessidade do evento ocorrer no exercício da função do agente de segurança e em horário de trabalho, visando afastar os fatos que não se vinculam à atividade do agente. Concordamos com a regra que visa afastar os fatos que não se vinculam à atividade policial com o evento morte, porém a que se verificar a possibilidade de ocorrer, como de fato tem ocorrido, inúmeras mortes de agente de segurança penitenciária em situações em que, a rigor, poderiam não estar cumprindo o horário de trabalho, mas morreram em razão da função de ser funcionário público da Administração Penitenciária.
Não se trata apenas de mérito ou interpretação, mas devemos considerar juridicamente o objeto do contrato e a vontade das partes. O Contrato de Seguro estipulado pela Secretaria da Administração Penitenciária visa compensar pecuniariamente o segurado ou seus beneficiários indicados pelos eventos ocorridos
em virtude da função que exercem, cuja natureza, importa em maior risco, agentes de segurança que são. Não estamos com este projeto, querendo estender a cobertura do contrato, mas subsume a trajetória do agente de segurança penitenciário e retorno a casa, à previsão contratual do seguro, incluindo-se os casos em que ocorrer situação em que tenha o agente sido vítima do bandido em razão da função de ser funcionário público da Administração Penitenciária, devendo assim as circunstâncias do caso concreto defini-la.
Destarte quando a morte do Agente de Segurança Penitenciário ocorrer na interpretação dada na cobertura do contrato, morrendo este em virtude da função que exercia ou em razão da função e de sua atividade, deverá ocorrer a cobertura contratual do seguro.
Diante do exposto, solicitamos dos nobres pares, a aprovação do projeto de lei para que se cumpra a mais lídima das Justiças.
Sala das Sessões, em 3-5-2007
a) Conte Lopes - PTB
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